Processo 0854441-12.2024.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Nº 0854441-12.2024.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : FABIANA PEREIRA DA SILVA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Dispenso BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Nº 0854441-12.2024.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : FABIANA PEREIRA DA SILVA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA SEM INSTRUÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS PROGRESSÕES, INTERSTÍCIOS E VALORES EVENTUALMENTE PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RISCO DE BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconhecendo direito ao reenquadramento funcional e condenando o réu ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, em valor certo. Consta do recurso que, na origem, o autor sustentou que a omissão administrativa na realização de avaliações de desempenho teria impedido a regular evolução funcional na carreira; o réu, por sua vez, defendeu a inexistência de progressão automática, a necessidade de observância dos requisitos legais, a ocorrência de pagamentos administrativos pretéritos e a impossibilidade de condenação genérica desacompanhada de apuração individualizada. A sentença rejeitou as teses defensivas, reputou insuficiente o “espelho de retroativo” apresentado pelo ente público e fixou, desde logo, obrigação de fazer e condenação pecuniária. No recurso, o réu insiste na nulidade do decisum e, no mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença genérica, com apuração individualizada das progressões e dos valores já pagos, a fim de evitar duplicidade de pagamento e execução de título judicial impreciso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença, ao reconhecer desde logo o reenquadramento funcional e fixar condenação pecuniária em valor certo, sem exaurimento da instrução quanto aos marcos funcionais, aos requisitos legais, às progressões já implementadas e aos valores eventualmente pagos na via administrativa, deve ser anulada por insuficiência probatória e cerceamento de defesa. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Entendo que o recurso merece provimento. A controvérsia dos autos não se limita à afirmação abstrata de que a omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor. Embora essa premissa, em tese, encontre respaldo em precedentes do STJ e do TJRR, o caso concreto revela debate fático-probatório mais amplo, que envolve a reconstrução da evolução funcional individual, a verificação dos interstícios efetivamente cumpridos, a aferição…
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