Processo 0854463-48.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0854463-48.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE DA SILVA THOMAZ RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ODETE SILVA THOMAZ, em face de ÁGUAS DO RIO S/A., por meio da qual sustenta não ser atendida pelos serviços da ré, apesar de ter solicitado e estar sendo cobrada pelos serviços não prestados. Aduz que há um tempo atrás foi ao local e instalou um único hidrômetro para atender a 3 imóveis e vem realizando a cobrança com base na cobrança mínima pelo número de economias. Requer a prestação do serviço no local, a instalação de um hidrômetro para cada um dos imóveis , além de o cancelamento das cobranças indevidas com a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de dano moral. A inicial veio acompanhada dos documentos a ela anexados. Deferida JG em index 163833169. Contestação em index 170264341, por meio da qual a ré sustenta que o local encontra-se cadastrado com 3 economias residenciais, bem como que possui hidrômetro instalado desde 20/03/2020. Aduz que a empresa ré emite faturas no valor referente ao mínimo por cada economia de forma legítima, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora manifestou-se em réplica, pugnando pelo julgamento no estado. Inversão do ônus da prova em index 238869049, não tendo a parte ré requerido a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, já tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória, na qual a parte autora pleiteia que a parte ré regularize o fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, com a instalação de um hidrômetro para cada uma das unidades residenciais, com o cancelamento das cobranças indevidas, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte, senão vejamos: "Súmula nº 254 - Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. " Cumpre salientar que o tema da responsabilidade civil de concessionária de serviço público tem sede constitucional (CRFB/88, art. 37, (sec) 6º) e infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor). Em ambas, define-se como objetiva a responsabilidade da ré. Cabe destacar que o artigo 22 do CDC assim dispõe sobre os serviços essenciais, in verbis: " Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A empresa ré é concessionária de serviço público, portanto sujeita à regra do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade por fato do serviço de…
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