Processo 0854477-49.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0854477-49.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0854477-49.2021.8.10.0001 RECORRENTES: ANDHERSON MANOELL GOUVEIA FRAZÃO e JOSÉ HEITOR DA SILVA ALVES DEFENSOR PÚBLICO: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Jefferson Patrik Trindade Carvalho, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 56506156). Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor dos recorrentes, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os acusados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude do acesso aos dados do aparelho celular sem autorização judicial e a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (ID 44669561). Ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a Terceira Câmara Criminal reformou integralmente a sentença absolutória, assentando, em síntese, que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, evidenciada pelo abaulamento visível na cintura do garupa da motocicleta. Ademais, reconheceu a licitude do acesso ao aparelho celular recuperado, por se tratar de bem pertencente à vítima e porque a diligência se limitou à sua identificação e à confirmação do crime em situação de flagrante. Além disso, consignou que, embora inválido o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, subsistiam provas autônomas, independentes e produzidas sob o crivo do contraditório suficientes para embasar a condenação. Em consequência, deu provimento ao recurso ministerial para condenar os recorrentes pela prática dos crimes descritos na denúncia. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (ID 57032556), os recorrentes sustentam violação aos arts. 157, caput e § 1º, 226 e 244 do Código de Processo Penal. Alegam, inicialmente, que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, afirmando que o suposto "abaulamento na cintura" do garupa constitui elemento meramente subjetivo e que essa justificativa somente teria sido construída posteriormente, mediante depoimento judicial dos policiais. Sustentam, ainda, a ilicitude do acesso aos dados do aparelho celular sem prévia autorização judicial, argumentando que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.042.075, uma vez que os recorrentes já se encontravam identificados e sob custódia policial quando realizada a diligência. Aduziram, por fim, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que os demais elementos probatórios reputados autônomos pelo acórdão recorrido estariam igualmente contaminados pelas ilicitudes originárias, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, que a controvérsia devolvida possui natureza exclusivamente jurídica, não incidindo o óbice da Súmula…

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