Processo 0854477-69.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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AÇÃO ORDINÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PROCESSO Nº 0854477-69.2025.8.14.0301 REQUERENTE: Fernando Paulo Rodrigues Cecim – CPF XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: Bruno Renan Ribeiro Dias – OAB/PA 021473 REQUERIDO: Banco Bradesco S.A. PREPOSTA: Tamires Farias Raiol – CPF XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: Raddy Harley de Oliveira Salgado – OAB/PA 25272 JUIZ: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Em 08/06/2026, às 08h46min, na sala de conciliação 3º andar, do prédio das Turmas Recursais, localizado à Av. José Malcher 485-B, Belém – Pará. Feito o pregão, verificou-se as presenças do autor, acompanhado de advogado e o requerido representado pela preposta, acompanhada de advogado, todos de forma presencial, acima identificados. Tentada a conciliação, o requerido não apresentou proposta de acordo, o que tornou inviável com que as partes pudessem vir a conciliar. As partes não têm mais provas a produzir e requerem, outrossim, o julgamento antecipado da lide. Despacho do Juízo: “Autos conclusos para julgamento”. SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS intentada pelo autor FERNANDO PAULO RODRIGUES CECIM, pretendendo o desbloqueio de valores mantidos em contas de sua titularidade junto à instituição financeira ré, os quais foram constritos em decorrência de determinação emanada de entidade autárquica. Em sede de tutela de urgência, o juízo consignou expressamente que a controvérsia não versava sobre a legalidade do ato administrativo que originou a restrição, mas tão somente acerca da liberação de quantias que, em cognição sumária, apresentavam natureza alimentar, razão pela qual foi deferida medida liminar para disponibilização dos respectivos valores (ID 167202535). A ordem judicial foi integralmente cumprida pelo banco réu, conforme demonstrado nos autos (ID 171287572). Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela ré confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual sua análise será realizada conjuntamente com o exame do pedido principal. No MÉRITO, os pedidos autorais não merecem acolhimento. Com efeito, a prova dos autos demonstra que a instituição financeira requerida se limitou a cumprir determinação oriunda de autoridade administrativa competente, não havendo qualquer elemento que evidencie atuação arbitrária, abusiva ou irregular por parte da ré. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, inexiste prova de comportamento antijurídico imputável à instituição financeira, que somente cumpriu ordem de bloqueio regularmente encaminhada pelos meios próprios. A eventual insurgência da parte autora quanto à legitimidade, extensão ou legalidade da constrição administrativa deve ser direcionada ao ente responsável pela determinação do bloqueio, e não contra o banco requerido que atuou como mero executor da medida. Incide, na hipótese, a excludente consistente no estrito cumprimento do dever legal, circunstância apta a afastar qualquer pretensão indenizatória ou obrigação de fazer direcionada ao banco demandado. Ademais, a tutela de urgência anteriormente deferida já assegurou ao autor a liberação dos valores reconhecidos, em cognição sumária, como revestidos de natureza alimentar, não subsistindo demonstração de ilegalidade quanto à manutenção de restrição sobre os demais montantes. Nesse…
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