Processo 0854495-37.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854495-37.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0854495-37.2018.8.14.0301 APELANTE: ERIKA DE CASSIA LEAO RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por fundação assistencial operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura de cirurgia reparadora destinada à correção de mamas tuberosas com atrofia mamária (CID N64.2), indicada à autora quando adolescente. A embargante alega obscuridade quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, bem como omissão quanto à observância da tese firmada pelo STF na ADI 7.265/DF, requerendo o saneamento dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em obscuridade ao mencionar a incidência do CDC e o ônus probatório da operadora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da tese fixada na ADI 7.265/DF e das providências técnicas invocadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A embargante busca rediscutir o mérito do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, destinada à integração da decisão e não à sua substituição. 5. A eventual inaplicabilidade do CDC não altera a conclusão do julgado, porque a ilicitude da negativa de cobertura também decorre da interpretação contratual orientada pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pela finalidade assistencial do ajuste. 6. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao reconhecer que a cirurgia possui natureza reparadora, visa à correção de anomalia congênita com repercussão psíquica relevante e não se confunde com procedimento meramente estético. 7. O julgado também enfrenta o núcleo essencial da controvérsia relativa ao rol da ANS ao afirmar que, embora taxativo em regra, admite cobertura excepcional quando demonstrada a imprescindibilidade terapêutica do procedimento com base no laudo médico constante dos autos. 8. O julgador não está obrigado a responder de forma destacada e analítica todos os argumentos ou subitens suscitados pelas partes, bastando apreciar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. 9. Não há contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão, pois a fundamentação apresenta sequência lógica coerente entre o reconhecimento da natureza reparadora do procedimento, a abusividade da negativa e a manutenção da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração da decisão nos estritos limites do art. 1.022 do CPC. 2. A eventual controvérsia sobre a…

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