Processo 0854499-15.2024.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0854499-15.2024.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0854499-15.2024.8.23.0010 Recorrente : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado: [CELSO DE FARIA MONTEIRO( OAB 138436 N-SP )] Recorrido : FELIPE DE LIMA HONORATO Advogado: [] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação de cadastro em plataforma digital, afastando a indenização por danos morais. 2. A embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciada a liberdade contratual da empresa para descredenciamento de motoristas, bem como a regularidade do procedimento interno de verificação de apontamentos criminais e a inexistência de violação ao contraditório. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, esclarecer os pontos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto à análise da liberdade contratual da ré e da regularidade do descredenciamento, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 5. No caso, não se verifica a alegada obscuridade. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao reconhecer a ausência de justo motivo atual para o descredenciamento, destacando a extinção da punibilidade do processo criminal e a inexistência de condenações, circunstâncias que afastam a legitimidade da medida adotada pela ré. 6. Também restou expressamente consignado que o controle jurisdicional não viola a liberdade contratual, limitando-se à aferição da existência de motivo legítimo e da observância da boa-fé objetiva, especialmente quando há restrição ao exercício de atividade profissional. 7. As alegações da embargante acerca da autonomia privada, da possibilidade de recusa com base em apontamentos criminais e da regularidade do procedimento interno foram implicitamente afastadas pelo acórdão, que concluiu pela inexistência de justificativa contemporânea para o descredenciamento, com base no conjunto probatório. 8. Ademais, verifica-se que a pretensão recursal busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, com a reapreciação de fundamentos já analisados, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Não há omissão quanto ao contraditório ou ao procedimento administrativo, pois tais aspectos não possuem o condão de afastar a conclusão central do julgado, qual seja, a inexistência de causa legítima atual para a restrição imposta ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração…

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