Processo 0854504-83.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854504-83.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854504-83.2024.8.20.5001 Polo ativo DAYANE VIEIRA DE SOUZA Advogado(s): KAMILLA RAFAELY ROCHA DE SENA Polo passivo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, Yuri Felipe Lima Damasceno Cortez de Medeiros registrado(a) civilmente como YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. VERZENIOS (ABEMACICLIBE). DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA (DUT). CARÁTER ORIENTATIVO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o fornecimento do medicamento antineoplásico oral Verzenios (Abemaciclibe) 150 mg à autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar o fornecimento de medicamento antineoplásico oral prescrito com fundamento no não preenchimento dos critérios previstos na DUT da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e exigindo clareza das cláusulas restritivas de direitos. 4. A Lei nº 9.656/98 impõe cobertura obrigatória para medicamentos antineoplásicos orais, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza taxativa do rol da ANS quando comprovada a necessidade médica do tratamento. 5. A Diretriz de Utilização Técnica (DUT) possui caráter meramente orientativo e organizador da prestação farmacêutica, não podendo restringir tratamento essencial prescrito ao paciente acometido por enfermidade grave. 6. A negativa de fornecimento do medicamento Verzenios (Abemaciclibe), indispensável ao tratamento oncológico da autora, configura prática abusiva e afronta o direito fundamental à saúde e configura dano moral indenizável, diante da aflição psicológica e agravamento da vulnerabilidade da paciente em tratamento de neoplasia maligna. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando-se a redução do quantum para R$ 5.000,00 em razão do fornecimento parcial do tratamento por outro fármaco e da adoção de parâmetro utilizado em casos análogos pelo Tribunal. 8. Em demandas envolvendo obrigação de fazer de trato continuado ou de proveito econômico imensurável, os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da condenação, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos…

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