Processo 0854519-93.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 A 26 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0854519-93.2024.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO/PARTE AUTORA: DARLAN CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(S): GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA (OAB/MA 8.254), RICARDO JORGE SOUSA DINIZ (OAB/MA 25.953) E TAINAH ENES BARBOSA SILVA (OAB MA 20.546) RELATORA: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1625/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROATIVOS REMUNERATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO INTERSTÍCIO. DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 54902013): o autor, professor da rede pública estadual, alegou que sua progressão funcional da referência A-2 para a B-3 ocorreu de forma extemporânea. Sustentou que, tendo progredido para a referência A-2 em maio de 2016, deveria ter avançado para a referência B-3 em maio de 2020, após o cumprimento do interstício de quatro anos previsto na Lei Estadual nº 9.860/2013 (Estatuto do Educador). Contudo, a progressão foi efetivada pela administração pública apenas em novembro de 2021, gerando diferenças remuneratórias retroativas. Pleiteou, assim, o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de mora estatal, totalizando o montante de R$ 5.939,63. 1.2. O Estado do Maranhão apresentou contestação no Num. 54902196, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, sustentou a ausência de comprovação inequívoca do tempo de serviço necessário para a progressão, alegando que o histórico funcional juntado não demonstraria o cumprimento do interstício. Argumentou, ainda, que a progressão funcional depende de prévia dotação orçamentária e da observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), defendendo que o direito à ascensão na carreira não é automático apenas pelo decurso do tempo. 1.3. A sentença recorrida (Num. 54902198) rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou procedente o pedido. O magistrado a quo reconheceu que o autor comprovou o cumprimento dos requisitos legais e que a tese defensiva baseada na ausência de dotação orçamentária era genérica. O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 5.627,73, atualizados pela Taxa SELIC e índices previstos no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 1.4. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado (Num. 54902200), reiterando os argumentos da contestação quanto à falta de prova do tempo de serviço e à impossibilidade de concessão de vantagens remuneratórias sem observância dos limites da LRF e prévia dotação orçamentária. Requereu a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 1.5. A parte autora apresentou contrarrazões no Num. 54902203, defendendo a manutenção da sentença. Ressaltou que a progressão funcional é direito automático conforme o art. 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013 e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075) veda a utilização dos limites da LRF como…
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