Processo 0854524-18.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0854524-18.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Alega o autor, em resumo, que, apesar de manter-se adimplente quanto às faturas de consumo de energia elétrica, foi surpreendido pela emissão do TOI nº 9033868, inicialmente no valor de R$ 5.911,20, parcelado em sessenta vezes, tendo adimplido vinte e cinco parcelas, totalizando R$ 2.463,00. Posteriormente, houve reprogramação das parcelas, elevando o valor para R$ 104,59, cada, em quarenta e sete parcelas, totalizando R$ 4.915,73, sob a alegação de desvio de ramal, decorrente de inspeção realizada sem prévio comunicado e sem observância dos trâmites legais. O autor destaca que não foi fornecida cópia do relatório técnico da inspeção, tampouco houve acompanhamento por autoridade policial, e que a cobrança é indevida, pois não há irregularidade no imóvel. Afirma que, para evitar a suspensão do serviço, efetuou os pagamentos exigidos, mas não obteve solução administrativa junto à ré, que insistiu na cobrança de valores relacionados ao TOI, somando R$ 7.378,73. Ressalta que a conduta da ré viola normas da ANEEL, especialmente quanto à necessidade de comunicação prévia e entrega de relatório técnico ao consumidor, e que a cobrança é abusiva, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral, material e desvio produtivo de tempo. Pede o reconhecimento da inexigibilidade do débito referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9033868, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais e a devolução em dobro dos valores pagos [ID227346662]. A gratuidade de justiça foi concedida pela r. decisão do ID228554197. A parte ré apresentou contestação, alegando, em resumo, a ocorrência de prescrição, sustentando que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado em 22 de maio de 2019, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em 19 de setembro de 2025, ultrapassando o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a improcedência liminar do pedido com base na prescrição, bem como a extinção do processo por ausência de interesse processual, argumentando que não houve reclamação ou recurso administrativo prévio, nem comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Impugnou o valor da causa, alegando desproporcionalidade e inadequação técnica. No mérito, a ré defendeu a legitimidade do TOI, destacando acordo celebrado com a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ, que reconhece a presunção de validade do TOI quando emitido em conformidade com as normas da ANEEL. Argumentou que a inspeção realizada em 28 de março de 2019 constatou irregularidade caracterizada como perda parcial no registro de consumo, com normalização imediata do sistema. Apresentou registros fotográficos e memória descritiva de cálculo, demonstrando o prejuízo sofrido pela concessionária e a legalidade da cobrança. Refutou a alegação de nulidade da inspeção por ausência de comunicação prévia ou acompanhamento do consumidor, sustentando que a regulamentação permite inspeção unilateral pela distribuidora. Afirmou que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, com envio de documentação e prazo para impugnação administrativa.…
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