Processo 0854542-69.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854542-69.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0854542-69.2022.8.14.0301 AUTOR: VERA LUCIA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: CIBELE SOUZA DE OLIVEIRA SETUBAL (PA040268), NELSON TOURINHO TUPINAMBA (PAPA0017432A) REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 166292003) em face da sentença proferida em 14 de janeiro de 2026 (ID 165640850), que julgou procedentes os pedidos formulados por VERA LUCIA DE SOUSA PEREIRA para declarar a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados, condenar o Banco Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Embargante sustenta a existência de erro material na sentença, alegando que o decisum “deixou de delimitar corretamente o marco temporal da correção monetária e dos juros de mora”. Requer que seja delimitado expressamente o marco temporal nos termos da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de 01/09/2024, bem como manifestação expressa para fins de prequestionamento. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 173031664), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, o caráter protelatório da medida e a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que o Banco já noticiou o cumprimento da obrigação de fazer. Paralelamente, a parte Autora requereu o cumprimento de sentença (ID 167762936), apresentando planilha detalhada de cálculo (ID 167764700) que aponta o valor atualizado de R$ 139.903,81 (cento e trinta e nove mil, novecentos e três reais e oitenta e um centavos), referente a fevereiro de 2026. O Banco Embargante, por sua vez, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao bloqueio e encerramento dos contratos (IDs 166871987 e 171486337). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração 2.1.1. Da tempestividade Os Embargos de Declaração foram opostos em 23 de janeiro de 2026 (ID 166292003), em face da sentença publicada em 14 de janeiro de 2026 (ID 165640850), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Tempestivos, portanto. 2.1.2. Do suposto erro material O Embargante alega que a sentença incorreu em erro material ao deixar de delimitar corretamente o marco temporal da correção monetária e dos juros de mora. Não assiste razão ao Embargante. O erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, é aquele perceptível ictu oculi, consistente em inexatidões materiais, equívocos de cálculo, troca de nomes ou dados, que não decorrem de juízo valorativo do julgador. Não se confunde com a discordância quanto aos critérios jurídicos adotados na decisão. A sentença embargada, em seu dispositivo, foi expressa e precisa quanto aos marcos temporais e aos índices aplicáveis. No item 3 do dispositivo, determinou que os valores da repetição do indébito em dobro fossem apurados em liquidação de sentença, “com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”. No item 4, quanto aos danos morais, fixou que sobre o valor de R$ 3.000,00…

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