Processo 0854549-56.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854549-56.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0854549-56.2025.8.14.0301 AUTOR: TIAGO PEREIRA DO CARMO NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária acidentária, ajuizada por TIAGO PEREIRA DO CARMO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), em razão das sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 02/04/2009. Narra a petição inicial que o autor, na época auxiliar de rampa ,sofreu acidente de trânsito no trajeto do trabalho em 02/04/2009, quando, conduzindo motocicleta, perdeu o controle do veículo e veio a colidir com um poste, sofrendo fratura diafisária do fêmur esquerdo e fratura da patela ipsilateral (CID S72.3). Em razão do acidente, a empresa emitiu CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e o INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária (NB 535.394.933-1), com vigência de 19/04/2009 a 30/08/2011. Aduz que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa, sem que a autarquia tivesse concedido o auxílio-acidente de ofício. Requereu a concessão do benefício com DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, com honorários de sucumbência. A gratuidade de justiça foi deferida e determinada a realização de perícia médica presencial. A perita do juízo realizou o exame em 12/12/2025 e o respectivo laudo foi juntado em 23/12/2025. O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (id. 170717698), ofertando o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente com DIB em 16/09/2019 e DIP em 01/03/2026, com pagamento de 95% dos valores devidos no período de 19/09/2019 a 01/03/2026. A parte autora, por sua procuradora, manifestou-se em 19/03/2026 informando que não concorda com a proposta de acordo e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA COMPETÊNCIA A competência para o processamento e julgamento de ações acidentárias movidas contra o INSS é da Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 15 do STJ, bem como da Súmula 501 do STJ. 2.2 – DO AUXÍLIO-ACIDENTE: REQUISITOS LEGAIS O auxílio-acidente encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que o define como benefício indenizatório concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, não substitutivo da renda, sendo compatível com o exercício de atividade laboral. São requisitos para a concessão: (a) qualidade de segurado; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) redução parcial e permanente da capacidade laborativa; e (d) nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas. Conforme entendimento do STJ (Tema 416), o Anexo III do Decreto 3.048/99 tem caráter meramente exemplificativo, não exaustivo, de modo que a constatação pericial de redução laborativa decorrente de acidente é suficiente para o deferimento do benefício, ainda que a sequela não esteja expressamente listada no referido anexo. No que toca ao termo inicial do auxílio-acidente, o STJ, ao julgar o Tema 862, fixou a tese de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve…

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