Processo 0854557-04.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0854557-04.2023.8.14.0301 APELANTE: DILMA MARIA MELO DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE. TEMA 1.157/STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública estadual ocupante da função de professora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer voltada ao reconhecimento de progressão funcional horizontal por antiguidade, com fundamento na Lei Estadual nº 5.351/1986 e na Lei Estadual nº 7.442/2010, além do pagamento dos valores retroativos não prescritos. A sentença reconheceu a natureza de trato sucessivo da pretensão, afastou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de ingresso no serviço público mediante concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora admitida sem comprovação de prévia aprovação em concurso público faz jus à progressão funcional horizontal por antiguidade prevista na carreira do magistério público estadual; e (ii) estabelecer se o decurso do tempo de exercício em vínculo temporário gera direito adquirido a progressões funcionais e reflexos remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional horizontal constitui instituto próprio de carreira pública efetiva e pressupõe a inserção válida do servidor em cargo efetivo, não se confundindo com adicional automático por tempo de serviço. A apelante não comprova ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. A Portaria nº 7.625/DAPE indica admissão da apelante em serviços temporários, sob regime jurídico específico e por prazo determinado, o que afasta a existência de vínculo efetivo na carreira do magistério público estadual. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se aplica à hipótese e, ainda que fosse cogitada, não conferiria efetividade, atributo exclusivo do servidor aprovado em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. O Tema 1.157/STF reafirma que servidor admitido sem concurso público não adquire direito à efetividade nem aos benefícios privativos de cargo efetivo, como reenquadramento, progressão ou desenvolvimento na carreira. O simples exercício da função de magistério, ainda que prolongado, não converte vínculo temporário em cargo efetivo nem supre a exigência constitucional de concurso público. A alegação de direito adquirido não prospera, pois pressupõe a existência prévia de direito à progressão funcional, inexistente sem efetividade na carreira. A improcedência da demanda impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional horizontal em carreira pública pressupõe vínculo efetivo decorrente de prévia aprovação em concurso público. 2. O vínculo temporário no magistério público não gera direito à progressão funcional por antiguidade nem se converte em cargo efetivo…
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