Processo 0854587-02.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0854587-02.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PEDRO GUILHERME NASCIMENTO FRANCA ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA LIMA E DENER FREIRE DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para absolver o recorrido da imputação de roubo majorado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 157 do Código Penal, sustentando que a palavra da vítima seria suficiente para embasar a condenação, defendendo a reforma do acórdão absolutório e o restabelecimento da sentença condenatória. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por Pedro Guilherme Nascimento França, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como sustentando o acerto do acórdão recorrido ao reconhecer a insuficiência de provas para condenação, destacando que a prova dos autos se limitou à palavra da vítima, desacompanhada de elementos de corroboração, além da ausência de apreensão da res furtiva, inexistência de testemunhas oculares e negativa de autoria pelo réu, devendo ser mantida a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, quanto à absolvição do réu, concluiu o acórdão: 19. Em juízo, o ofendido Gilson disse que trabalhava como motoboy e foi surpreendido pela chegada de dois indivíduos em uma motocicleta, os quais anunciaram o assalto. O assaltante que estava na garupa, que seria o acusado, desceu da motocicleta e o ameaçou com uma arma de fogo, obrigando-o a lhe entregar seu aparelho celular e sua motocicleta. Os agentes empreenderam fuga, com o acusado conduzindo a motocicleta da vítima. Posteriormente, a motocicleta do ofendido foi encontrada abandonada em área de mata. 20. Como dito anteriormente, o ofendido já conhecia o acusado, fato que foi confirmado por ele em juízo. Além disso, foi realizado o reconhecimento fotográfico do acusado, ainda em sede policial. 21. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que corroborada por outros elementos. Na espécie, porém, a prova reunida durante a instrução resume-se à declaração da vítima, tendo sido contraditada pela negativa do acusado, ora apelante. 22. No caso, embora a identificação do acusado por parte da vítima tenha se mantido consistente desde o inquérito policial até a instrução processual, não há outros elementos que a corroborem. 23. Em seu interrogatório, o réu negou a prática delitiva, afirmando que estava em sua casa no dia e horário do fato. 24. A res…
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