Processo 0854589-22.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854589-22.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0854589-22.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Weslly Pereira da Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À ANÁLISE DO INSS - RELAÇÃO JURÍDICA PREVIAMENTE INSTAURADA - APLICAÇÃO DO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350/STF) - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame:Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. II - Questão em discussão:Verificar se a ausência de requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente impede o reconhecimento do interesse processual, quando já houve concessão e posterior cessação de auxílio-doença. III - Razões de decidir: Nos termos do RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), o prévio requerimento administrativo é, em regra, condição para o ajuizamento de ação previdenciária, não se exigindo, contudo, nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou concessão de benefício decorrente de situação já submetida ao INSS.Tendo o segurado anteriormente percebido auxílio-doença, cuja cessação deu ensejo à pretensão de concessão de auxílio-acidente, resta evidenciado que a matéria fática já foi levada ao conhecimento da autarquia, configurando resistência administrativa suficiente para caracterizar o interesse de agir.A exigência de novo requerimento administrativo, nessas circunstâncias, revela-se desnecessária. IV - Dispositivo: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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