Processo 0854592-90.2025.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0854592-90.2025.8.14.0301 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO SCHULZE (BA042597) REU: WELLINGTON RODRIGO SANTOS MARTINS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de WELLINGTON RODRIGO SANTOS MARTINS. A parte autora informa que, após a realização de novas diligências destinadas à localização do requerido e do bem objeto da demanda, obteve notícia de que o veículo se encontra em novo endereço, requerendo, por conseguinte, a expedição de novo mandado para cumprimento da liminar anteriormente deferida. Considerando que a medida liminar de busca e apreensão já foi concedida nos autos e que a indicação de novo endereço constitui providência destinada exclusivamente a viabilizar o efetivo cumprimento da ordem judicial, DEFIRO o pedido. Assim, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, para cumprimento da liminar já deferida nos autos, no seguinte endereço: PASSAGEM FORTALEZA, nº 401, SACRAMENTA, BELÉM/PA, CEP 66123-300. Deverá o Oficial de Justiça observar integralmente os termos e determinações constantes da decisão que deferiu a medida liminar, servindo a presente decisão apenas para autorizar a renovação da diligência no novo endereço informado. Considerando a natureza da ação e a possibilidade de deslocamento ou ocultação do bem, atribua-se urgência ao cumprimento da diligência. Fica autorizado o cumprimento do mandado nos termos do art. 212, §2º, do CPC, caso necessário à efetividade da medida. Observe-se, ainda, o requerimento para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado SERGIO SCHULZE – OAB/PA nº 23.524-A, desde que devidamente habilitado nos autos, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Cumprida a diligência, junte-se o respectivo mandado e certidão aos autos, prosseguindo-se regularmente. Cumpra-se com urgência.
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