Processo 0854605-26.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0854605-26.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIBERTO SOARES DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO ajuizada por EDIBERTO SOARES DE ALMEIDA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade dos vínculos temporários mantidos com a Administração Pública estadual e a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no montante indicado de R$115.258,54 (cento e quinze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado com a inicial. A parte autora sustenta que foi admitida pelo réu como servidor temporário, exercendo a função de Professor Bacharelado, perante a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, e também a função de Analista de Sistema, perante o Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará – HEMOPA. Alega que os contratos temporários teriam sido mantidos em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal e com a Lei Complementar Estadual nº 7/1991, razão pela qual seriam nulos, fazendo jus ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no id 120596583. Em síntese, alegou que a parte autora manteve vínculos distintos, um relacionado ao magistério e outro relativo à função técnica junto ao HEMOPA, razão pela qual a análise da nulidade e do eventual direito ao FGTS deveria ocorrer separadamente. Sustentou, ainda, prejudicial de prescrição bienal quanto ao primeiro vínculo de magistério, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, especialmente em razão das prorrogações autorizadas pela legislação estadual, inclusive pelas Leis Complementares Estaduais nº 131/2020 e nº 170/2023, pugnando pela improcedência dos pedidos. Com a contestação, o Estado juntou fichas funcionais nos ids 120596584, 120596585, 120596586 e 120596587. A parte autora apresentou réplica no id 124547217, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a procedência dos pedidos. A tempestividade da réplica foi certificada no id 133276348. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no id 133879426. O Parquet opinou, inicialmente, pela necessidade de emenda da inicial para inclusão da Fundação Pública HEMOPA, por possuir autonomia administrativa e financeira. Quanto à prescrição, manifestou-se pelo afastamento da tese bienal e pela incidência do prazo quinquenal. No mérito, opinou pela procedência do pedido, por entender configurada a nulidade das contratações temporárias. No id 156491302, este Juízo consignou que a matéria é predominantemente de direito, que o processo se encontra suficientemente instruído por prova documental e que seria possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, determinando a intimação das partes para manifestação, a fim de evitar decisão-surpresa. Conforme certidão de Id 165693418, as partes, embora regularmente intimadas, não apresentaram manifestação. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos…
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