Processo 0854606-83.2023.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0854606-83.2023.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854606-83.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 Réu: PAULO BARRETO AZEVEDO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra PAULO BARRETO AZEVEDO, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que realizou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o devedor fiduciante para aquisição do veículo de Marca HYUNDAI, modelo CRETA ACTION 1.6 16V FLEX AUT, ano fabricação/modelo 2022/2022, cor BRANCA, chassi 9BHGA811BNP279580, Renavam XXX.XXX.XXX-XX Placa ROM0A36, estando o réu inadimplente, tendo sido notificado extrajudicialmente. Aponta que o réu atrasou o pagamento, estando inadimplente no valor, atualizado, de R$ 91.192,43 (noventa e um mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) Os documentos necessários foram acostados aos autos, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir o réu em mora. Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao final, postula pela procedência dos pedidos indicados na inicial. Decisão de id 101083365 deferindo a tutela antecipada de busca e apreensão do veículo. O mandado correspondente foi cumprido de forma parcial, com a apreensão do veículo em 10/11/2023 (ID 106480608), o qual foi entregue ao fiel depositário indicado pelo credor. O requerido, contudo, não foi citado na oportunidade por se encontrar o bem na posse de terceiros. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal por via postal e oficial de justiça, o Juízo determinou a realização de pesquisas cadastrais de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 144181622 e 144456645), cujas custas foram devidamente recolhidas pelo autor (ID 127153090). Diligenciados os novos endereços obtidos, a localização pessoal do requerido restou infrutífera. Esgotados os meios ordinários de localização, deferiu-se a citação ficta do réu por edital (ID 164841778). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação (ID 172382492), nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão na qualidade de Curadora Especial (ID 172382505), a qual apresentou contestação (ID 173247911) arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, contestou por negativa geral. Houve réplica por parte do banco credor em ID 175464547. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (ID 178825185), oportunidade na qual as preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e distribuiu-se o ônus da prova. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 180090063 e 181120716). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para…

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