Processo 0854608-12.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854608-12.2023.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MARIA APARECIDA GONCALVES DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Apelação Cível n. 0854608-12.2023.8.20.5001 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA COM INDICAÇÃO APENAS DO CET. TAXA MÉDIA DO BACEN. MÉTODO GAUSS. ABUSIVIDADE DE JUROS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIFERENÇA DE TROCO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AUTÔNOMA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual cumulada com exibição de documentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização de juros em parte dos contratos de empréstimo consignado, determinar o recálculo pelo método Gauss com aplicação da taxa média do BACEN, fixar restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e reconhecer sucumbência recíproca, insurgindo-se a ré quanto à nulidade da sentença, validade das taxas e da capitalização, afastamento do método Gauss, repetição em dobro e gratuidade, e a autora quanto ao reconhecimento da ausência de pactuação expressa da capitalização em outros contratos, devolução da “diferença no troco” e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por inépcia da inicial em ação revisional; (ii) estabelecer se houve pactuação expressa da capitalização de juros nos contratos firmados, inclusive por gravação telefônica e cédulas de crédito bancário; (iii) determinar se as taxas de juros remuneratórios são abusivas e qual parâmetro para revisão; (iv) verificar a possibilidade de restituição da denominada “diferença no troco” e a forma de repetição do indébito; (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais e a manutenção da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente e examina os pontos essenciais da controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater todos os argumentos das partes, conforme interpretação do art. 489 do CPC e jurisprudência do STJ. A inicial não é inepta quando a parte autora indica as cláusulas reputadas abusivas e requer a exibição de documentos, sendo relativizada a exigência do art. 330, §2º, do CPC diante da hipossuficiência do consumidor e da ausência de acesso aos contratos. A intermediadora do crédito integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por abusividades contratuais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A ausência de apresentação dos contratos ou de cláusula expressa de capitalização autoriza a aplicação da taxa média de mercado e juros simples, presumindo-se verdadeira a alegação do consumidor, conforme art. 400 do CPC e Súmula 530 do STJ. A mera indicação do Custo Efetivo Total em gravações telefônicas e termos de aceite não comprova pactuação expressa da capitalização mensal, exigida pela Súmula 539 do STJ,…
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