Processo 0854618-78.2020.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0854618-78.2020.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0854618-78.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JUAREZ VIEGAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de cobranças cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a Contadoria Judicial certificou a inviabilidade de elaborar a conta de liquidação devido à falta de dados fundamentais, quais sejam, o valor do empréstimo originalmente contratado, a data de início do contrato e a taxa de juros praticada pelo Executado à época (ID 110048075). Instado a prestar as informações, o executado apresentou parecer técnico unilateral alegando a ocorrência de múltiplos saques (IDs 121820578 e 121820579). Por sua vez, o exequente apresentou manifestação de oposição aos cálculos (ID 157108632), aduzindo que o executado não colacionou a cópia do instrumento contratual nem comprovantes de repasse financeiro (TED, DOC ou ordem de pagamento) que respaldassem as alegações de múltiplos saques, requerendo a intimação do executado para exibir tais documentos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição de qual dos litigantes detém o ônus probatório sobre o instrumento contratual e o histórico de repasses financeiros para a exata liquidação do julgado. A relação jurídica sob exame possui evidente natureza consumerista, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os direitos básicos assegurados, destaca-se a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. Exigir que o exequente apresente em juízo o contrato e os comprovantes de transferências bancárias que nunca estiveram em seu poder configura uma exigência desproporcional. O executado, na condição de prestador de serviços bancários de grande porte, detém o controle sistêmico integral da evolução do pacto, possuindo plena capacidade técnica para extrair o contrato e o extrato analítico detalhado com as datas e os valores de cada recebimento e repasse. Nesse cenário, o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, impede que o devedor transfira o encargo de provar o histórico de adimplemento e a contratação ao credor, uma vez que tais informações constam em seus próprios arquivos digitais. Trata-se de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, devendo o encargo recair sobre quem possui melhores condições de produzi-la, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS PARA POSSIBILITAR O CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR APRESENTAR OS COMPROVANTES. LAPSO TEMPORAL EXTENSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 320 do Código Civil, o ônus de comprovar o pagamento das prestações de um contrato de financiamento recai sobre o devedor. Em situações excepcionais, especialmente quando o consumidor não mais possui os comprovantes devido ao longo decurso do tempo, é possível a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, cabendo à…

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