Processo 0854622-25.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0854622-25.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854622-25.2025.8.20.5001 Polo ativo WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO LUCAS DE SOUSA CANARIO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0854622-25.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: WILAMES MARQUES DE SOUZA LIMA ADVOGADO: FABIO LUIZ MONTE DE HOLANDA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO DO RIO GRANDE DO NORTE. UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA SUA ORIGEM. INSTITUTO CONCEDIDO SOMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE É DIFERENTE DE SERVIDOR APENAS ESTABILIZADO. CASO CONCRETO DE SERVIDOR ESTÁVEL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1157 REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar provimento do recurso, mantendo-se a sentença. Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor da causa. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WILLAMES MARQUES DE SOUZA LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. Narra a parte autora, em síntese, que é Auditor Fiscal do Tesouro Estadual aposentado e que a Lei Complementar Estadual nº 484/2013 instituiu a Unidade de Parcela Variável (UPV) como parte da remuneração da categoria. Alega que o reajuste da UPV deve ocorrer anualmente por meio de Resolução Interadministrativa, contudo, o Estado tem realizado a implantação com atraso e sem o pagamento dos valores retroativos. Especificamente, aponta que a Resolução Interadministrativa nº 367/2023, publicada em maio de 2023, reconheceu os valores das UPVs referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, mas não houve a quitação das diferenças pretéritas. Requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.436,47. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação Id 166679506. É o breve relatório. Passo a decidir. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre entre o servidor e o Estado do Rio Grande do Norte. Isso porque, conforme se infere dos autos, o Autor ingressou nos quadros de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte em 1977, para ocupar o cargo de Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito, sem prévio concurso público. Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que o servidor, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988,…

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