Processo 0854652-84.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854652-84.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854652-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA JOSE SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSE SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal em seu benefício previdenciário, com início em dezembro de 2021, referente ao contrato nº 22-871876480/21. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 66483578). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 70410994). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 72677102). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar o extrato bancário correspondente ao mês da contratação (id 78378299). A parte autora informou o cumprimento da diligência e, intimada para se pronunciar no feito, a parte ré requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais (ids 79190459, 85010036 e 86006442). A parte autora apontou que a transferência que corresponde ao contrato nº 22-871876480/21, atacado na presente demanda, não foi comprovada, pleiteando pelo julgamento procedente dos pedidos iniciais (id 86094797). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória. Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta o documento de id 66475203, histórico de operações registradas no seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte ré apresenta os documentos de id 70410998, 70411002, 70410999 e 70411000, que correspondem ao contrato de celebrado pela parte autora, assim como comprovante de reversão do benefício contratado em favor da parte autora. Além disso, após ter sido intimada…

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