Processo 0854655-02.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0854655-02.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: João Flores Cardoso Advogado: Filipe Silva Barbosa (OAB: 83641/BA) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto em ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como os efeitos decorrentes de eventual reconhecimento de sua invalidade, incluindo a possibilidade de configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia objeto do recurso se enquadra nas matérias submetidas ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 1.328 e nº 1.414, de modo a justificar a suspensão do processo em observância à determinação de sobrestamento nacional prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.328), para definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. 4.Também foram afetados ao rito dos recursos repetitivos os REsps nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO (Tema 1.414), com o objetivo de uniformizar a jurisprudência quanto à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do ajuste e à configuração de dano moral in re ipsa. 5.Em decisão publicada em 8.4.2026, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas tratadas nos referidos temas repetitivos e que tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 6.Verificada a correspondência entre a controvérsia deduzida no presente recurso e as questões jurídicas submetidas à sistemática dos recursos repetitivos nos Temas 1.328 e 1.414, impõe-se o sobrestamento do feito até a definição da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Questão de ordem acolhida para determinar a suspensão do processamento do recurso até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte. Tese de julgamento: "1. A determinação de suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC alcança os processos que discutem as questões jurídicas submetidas aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ. 2. Constatada a identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo dos respectivos temas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.036 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.328, REsp nº 2.145.244/SC, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, Tema Repetitivo nº 1.414, REsps nº…
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