Processo 0854663-33.2025.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0854663-33.2025.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854663-33.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOMAR IRINEU MARINHO BARROS Advogado do(a) EMBARGANTE: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pelo embargante JAS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA – ME e outro, para análise do pedido de efeito suspensivo à execução de título executivo extrajudicial nº 0811769-23.2017.8.10.0001. Juntou documentos. Feito esse breve relatório, DECIDO. Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Contudo, em caso excepcional, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir o referido efeito aos embargos quando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. É o que dispõe o art. 919, §1º, do CPC. Assim, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, após a nova sistemática processual corporificada no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. In casu, por mais que seja possível constatar o perigo demora ou risco ao resultado útil do processo, demonstrando a inviabilidade da execução e da probabilidade do direito alegado, a coexistência de apenas esses pressupostos não são suficientes para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente de maneira cumulativa. Vale ressaltar, ainda, que nem mesmo com a concessão da gratuita da justiça é possível afastar a regra da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que o referido benefício isenta, tão somente, as despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios. Portanto, diferentemente da garantia do juízo que se trata de condição de procedibilidade dos embargos à execução. Posto isso, com fulcro no art. 919, §1º, do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Custas recolhidas, conforme Id. 162337454. Nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado em contrarrazões aos embargos à execução interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelo embargado e retornem-me os autos conclusos para decisão em embargos à execução. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível

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