Processo 0854663-55.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0854663-55.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FELIPE LUIS DE FRANCA ALMEIDA DANTAS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Carlos Felipe Luís de França Almeida Dantas em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), por meio da qual o autor alega, em síntese, ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Técnico em Edificações (Polo 1), organizado pelo IDECAN, tendo sido indevidamente considerado "inapto" na fase de heteroidentificação virtual realizada em 23/06/2024. Informa que, diante de tal ilegalidade, ajuizou ação anterior unicamente em face da banca examinadora (Processo nº 0818496-73.2025.8.20.5001, perante a 8ª Vara Cível de Natal), obtendo sentença favorável transitada em julgado em 05/12/2025, a qual reconheceu seu direito à vaga de cotista e determinou sua reinclusão no certame, figurando na 28ª posição da lista de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) e 41ª na Ampla Concorrência. Sustenta a ocorrência de preterição ilegal, sob o argumento de que candidatos em posições inferiores (49º, 57º e 67º colocados da lista PPP) já foram convocados, aduzindo ainda haver manifestação interna da CAERN (processo administrativo nº 03210138.001153/2025-34) indicando a necessidade premente de pessoal. Pugna, em sede de liminar, por sua imediata convocação, nomeação e posse no referido cargo público. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Foi conferida oportunidade à parte demandada para apresentar manifestação, tendo apresentado petição arguindo, em síntese, que a CAERN carece de competência técnica e operacional para proceder, por ato próprio ou unilateral, a alterações em notas, classificações ou enquadramentos de cotas raciais, visto que a condução, execução e avaliação de todas as etapas do certame — inclusive o procedimento de heteroidentificação — são de responsabilidade contratual exclusiva da banca organizadora (IDECAN). Argumenta que a decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0818496-73.2025.8.20.5001 foi proferida em lide integrada unicamente pela banca examinadora, de modo que, por força do art. 506 do Código de Processo Civil, os efeitos da coisa julgada não podem alcançar ou impor obrigações diretas a terceiros que não participaram da relação processual originária. Sustenta, por fim, a ausência de prova inequívoca de preterição, o caráter eminentemente satisfativo e irreversível da medida pretendida em sede liminar, e requer a total rejeição da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a prévia intimação do IDECAN para prestar os devidos esclarecimentos sobre o certame. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Pela redação do dispositivo supra, vê-se que…
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