Processo 0854671-29.2023.8.19.0001
TJRJ • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0854671-29.2023.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR INATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL. 1. Ação de Cobrança. Professor inativo. Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/2008. 2. Desnecessidade de suspensão do processo em razão de ACP, não tendo havido determinação neste sentido. 3. Direito à percepção de remuneração nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, que impõe a todos os Entes da Federação a observância do piso salarial nacional nas carreiras do magistério público da educação básica. 4. Proporcionalidade de acordo com a jornada de trabalho, levando-se em conta a jornada integral e a parcial. 5. A legislação estadual (Lei nº 5539/2009) prevê no artigo 3º o escalonamento com base no vencimento-base, não confrontando, em nada, com a legislação federal, não havendo que se falar em violação à autonomia federativa. 6. A constitucionalidade da lei federal foi reconhecida por julgamento datado de 2011, não merecendo chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária. 7. De ofício, quanto aos consectários legais, comporta a sentença pequeno reparo para que seja observada a aplicabilidade da EC nº 113/2021, desde 09.12.2021, com a nova redação do art. 3º, dada pela EC nº 136/2025, a partir da sua vigência, seguindo-se o disposto no Provimento nº 207/2025, do CNJ (art. 3º), assim como a incidência do verbete sumular nº 111, do STJ, em relação aos honorários advocatícios. 9. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta que: 1) a questão da lei dita “nacional” ter sido fruto do legislador constituinte derivado, que exacerbou seu poder de Emenda, violando o Princípio Federativo e, assim, o disposto nos artigos 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I da CRFB/1988; 2)a concessão de aumento pelo Poder Judiciário, em franca violação à separação entre os poderes, violando o disposto no artigo 2º da CRFB/1988, 3) o desrespeito ao Princípio da Reserva Legal e às reservas de iniciativa constitucionalmente estabelecidos, na forma dos artigos 37, inciso X, 39, §4º da CRFB/1988 – tanto pelo aumento automático, quanto pela interpretação que fez o acórdão, aplicando o piso como vencimento base, violando as competências e reservas de iniciativa insculpidas no art. 61§1º I (a) da CFRB; 4)as violações perpetradas às normas de proteção ao endividamento público, como a necessidade de prévia dotação orçamentária, os limites de gasto com pessoal, maculando o disposto nos artigos 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, da CRFB/1988; 5) a impossibilidade de haver vinculação entre as espécies remuneratórias, estando a interpretação conferida à norma, na hipótese, a violar frontalmente o disposto nos artigos 37, inciso XIII e 39, §1º da CRFB/1988; 6) a impossibilidade de aumentos heterônomos, em franca violação ao disposto no artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988; 7) a necessidade de interpretação conforme a Constituição para compreender o real alcance da norma, sem que se violem nenhum dos dispositivos ora invocados, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da…
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