Processo 0854671-49.2021.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0854671-49.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CARVALHO SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DESPACHO Os autos vieram conclusos com a demonstração do recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para seu andamento. As impugnantes pugnaram preliminarmente pela gratuidade da justiça e atribuição do efeito suspensivo à impugnação e, nas alegações fáticas e de direito, sustentam, em síntese, submissão do crédito exequendo à recuperação judicial das empresas do Grupo PDG e excesso de execução no montante pretendido pelo autor. Indeferida a gratuidade, houve demonstração do recolhimento das custas do incidente. O autor, por sua vez, responde alegando que o crédito é extraconcursal e que a tese de excesso de execução deve ser afastada, uma vez que depende da premissa de que o crédito seria concursal. Subsidiariamente, afirma que os juros e a correção monetária devem incidir nos moldes definidos no título executivo judicial até o efetivo pagamento e que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença observam integralmente a sentença e o acórdão, impugnando especificamente a metodologia adotada pelas executadas para os lucros cessantes. Decido. De início, tem-se que a impugnação é tempestiva e que o recolhimento das respectivas custas se deu do modo correto. Também se observa que as alegações se amoldam às hipóteses do art. 525, § 1º, V e VII, do Código de Processo Civil e que há o atendimento dos requisitos dispostos no § 4º da referida regra, relativamente ao excesso de execução impugnado. Em relação aos efeitos, nota-se que as impugnantes não garantiram o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, carecendo da demonstração desse elemento para atribuir-se o efeito suspensivo à impugnação, nos termos do § 6º do art. 525 do CPC. Dito isso, passa-se à análise da controvérsia incidental. Da concursalidade do crédito As rés impugnam o cumprimento de sentença alegando, em primeiro lugar, que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo PDG (23/02/2017), estando sujeito aos efeitos do plano recuperacional e à novação prevista na Lei nº 11.101/2005. O autor, por sua vez, sustenta que crédito é extraconcursal, pois decorre de empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação ainda ativo, razão pela qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Acrescenta ainda que o processo de soerguimento do Grupo PDG já foi encerrado no dia 13/10/2021 e que essa informação já foi comprovada nos autos. É matéria incontroversa nos autos que as rés e diversas sociedades do Grupo PDG sujeitaram seus respectivos empreendimentos imobiliários ao regime de afetação patrimonial previsto na Lei Federal nº 4.591/1964 (incluído o empreendimento da unidade autônoma do autor) e que o fato gerador da obrigação exequenda é anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo PDG. Em tese, a…
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