Processo 0854673-14.2024.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0854673-14.2024.8.10.0001 RECORRENTE: FRANCISCA NARLIZE DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3152) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. ART. 37, INCISO IX, E PARÁGRAFO 2.O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CONTRATO NULO. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO E AO FGTS. TEMA 308/STF. RE 705.140. DESVIRTUAMENTO. HIPÓTESE DIVERSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE COMO FUNDAMENTO EXPANSIVO DE DIREITOS NÃO RECONHECIDOS PELO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Francisca Narlize de Lima, autora na ação de origem, em face de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de férias e de terço constitucional, sob o fundamento de que o vínculo mantido com o Município de São Luís decorreu de contrato temporário nulo, que não gera direito a tais verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a nulidade do contrato temporário firmado entre a recorrente e o Município de São Luís, decorrente de contratação sem concurso público, autoriza o reconhecimento do direito a férias e ao terço constitucional com base no argumento de desvirtuamento da contratação temporária (art. 37, IX, CF) e na vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) se o fundamento do jura novit curia, invocado no recurso, altera a conclusão da sentença de origem sobre a inaplicabilidade dessas verbas ao vínculo nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, parágrafo 2.o, da Constituição Federal estabelece que o não cumprimento dos requisitos para investidura em cargo ou emprego público implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.140 com repercussão geral (Tema 308), fixou a tese de que “a contratação de servidores públicos sem concurso público gera nulidade absoluta, devendo ser pagas apenas as verbas de caráter eminentemente trabalhista: o saldo de salário e o FGTS”. Férias e terço constitucional não estão incluídas nesse rol. 4. A invocação do RE 1.066.677 (Tema 551) pelo recurso inominado, sob o argumento de que o desvirtuamento da contratação temporária autorizaria o pagamento de férias e terço, não prospera. O Tema 551 discute situação diversa da tratada no Tema 308, e sua aplicação não tem o efeito de ampliar o rol de verbas reconhecidas para os contratos nulos além do que o próprio STF estabeleceu. Mesmo em cenários de desvirtuamento de contrato temporário, o remedio jurídico constitucionalmente cabível não é a equiparação plena ao servidor efetivo para fins de percebimento de todas as vantagens do cargo, mas a remuneração pelos dias efetivamente trabalhados com os reflexos patrimoniais mínimos reconhecidos pelo STF. 5. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não pode ser utilizado como fundamento expansivo para criar direitos superiores aos que o STF expressamente reconheceu para os contratos nulos. Admitir tal raciocínio equivaleria a afastar, por via indireta, a própria tese fixada no Tema 308, em clara violação à autoridade dos precedentes vinculantes (arts. 926 e 927 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A contratação sem concurso…
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