Processo 0854679-09.2026.8.20.5001
TJRN • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0854679-09.2026.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR (ALCE17314) REU: BARBARA DE LIMA CICCO DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória, promovida por Banco do Brasil S/A, em face de BARBARA DE LIMA CICCO , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID 189988491) que, inclusive, corresponde ao valor da causa. Custas devidamente recolhidas (ID 192131785), de acordo com o valor atribuído à causa. Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do código de processo civil), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do(s) destinatário(s), através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 94.338,15 (Noventa e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e quinze centavo), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC. Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ(ÃO) O(S) DEMANDADO(OS) ISENTO(S) do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios da fase de conhecimento do qual, arbitro em 10% (dez por cento). Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda, bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513, 523 e 524 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC). Após,voltem os autos conclusos para despacho. Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial. Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Natal/RN, 26/07/2026. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: BARBARA DE LIMA CICCO Endereço: Nome: BARBARA DE LIMA CICCO Rua Doutor Nizário Gurgel, null, null, Tirol, NATAL/RN - CEP 59022-040 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial,…
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