Processo 0854681-25.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854681-25.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854681-25.2023.8.10.0001 – São Luís Apelante: Sebastião de Jesus Cruz Rocha Advogados: Laércio Serra da Silva (OAB/MA 9.447) e outro Apelado: Movida Locação de Veículos S/A Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO. RESCISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa locadora de veículos e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou ter sido indevidamente acusada da prática de furto ou roubo do veículo locado, sustentando abuso de direito, violação à boa-fé objetiva e ocorrência de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a rescisão contratual promovida pela locadora foi abusiva ou contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, apesar da inadimplência do locatário; e (ii) estão presentes os requisitos para condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada imputação indevida de prática criminosa e dos supostos constrangimentos sofridos pelo autor. III. Razões de decidir 3. O próprio recorrente reconhece a inadimplência contratual, circunstância que autoriza a incidência das cláusulas contratuais de rescisão e adoção de medidas destinadas à recuperação do veículo, não sendo suficiente a mera intenção futura de pagamento para afastar os efeitos da mora. 4. A prova documental demonstra que a empresa realizou tentativas de solução extrajudicial e buscou a restituição do bem após a permanência indevida do veículo em poder do locatário, inexistindo elementos que evidenciem rescisão arbitrária ou exercício abusivo de direito. 5. Não há prova de que a recorrida tenha imputado falsamente a prática de crime ao autor, tampouco de que tenha atuado fora dos limites do exercício regular de seu direito. As alegações de acusação indevida e de ameaças por terceiros não vieram acompanhadas de elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da sentença. 6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo Juízo de origem, inclusive com inversão do ônus da prova, mas permaneceu ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A configuração do dano moral exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Inexistente prova de abuso contratual, denunciação caluniosa ou qualquer comportamento ilícito atribuível à empresa, não há fundamento para reparação civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento contratual confessado pelo locatário legitima a adoção das medidas contratuais destinadas à rescisão do ajuste e à recuperação do bem locado, não configurando abuso de direito. 2. A alegação de…

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