Processo 0854697-72.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854697-72.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0854697-72.2022.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: SOPHIA FERREIRA CORREA, FERNANDO EMMI CORREA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854697-72.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADOS: SOPHIA FERREIRA CORREA E FERNANDO EMMI CORREA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (FERINJECT). USO AMBULATORIAL/ASSISTIDO. RECUSA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática (Id 32984387) que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença que a condenou ao fornecimento do medicamento Ferinject 50 mg/ml (Carboximaltose Férrica) à paciente portadora de anemia ferropriva grave pós-cirurgia bariátrica, com quadro de má absorção de ferro por via oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a natureza do medicamento (intravenoso) permite o enquadramento na exclusão de "uso domiciliar" prevista no art. 10, VI da Lei nº 9.656/98; (ii) se a recusa de cobertura é lícita com base na taxatividade do Rol da ANS e nos critérios fixados pelo STF na ADI 7265; e (iii) se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Ferinject, por ser de administração intravenosa, exige ambiente ambulatorial ou hospitalar com supervisão de profissional de saúde devido ao risco de reações adversas, não se confundindo com fármacos de autoadministração em ambiente doméstico, o que afasta a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. 4. A Lei nº 14.454/2022 e o julgamento da ADI 7265 pelo STF consolidaram o caráter exemplificativo do Rol da ANS, estabelecendo que a cobertura de tratamentos fora da lista é obrigatória desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, requisitos estes preenchidos no caso concreto. 5. A Nota Técnica nº 162380 do NATJUS (Id 24705845) concluiu favoravelmente ao fornecimento, atestando a eficácia da tecnologia e a necessidade urgente em razão da refratariedade da paciente ao tratamento oral convencional. 6. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se pautou em jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura de medicamento intravenoso/assistido prescrito por médico assistente, mesmo que fora do Rol da ANS, quando demonstrada a eficácia por evidências científicas e o parecer do NATJUS for favorável, não se aplicando a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Arts. 932, IV e 1.021 do CPC; Art. 10, VI e §13 da Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; STF, ADI 7265; STJ, AgInt no AREsp 1601205/SP e REsp 1927566/RS. RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854697-72.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADOS: SOPHIA FERREIRA CORREA E FERNANDO EMMI CORREA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO…

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