Processo 0854699-29.2022.8.18.0140

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0854699-29.2022.8.18.0140
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854699-29.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: E. P. C. S. REQUERIDO: F. D. R. P. 1° PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTERDIÇÃO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de FRANKLIN DELANO ROOSEVELT RIEDEL, CPF nº 035.832.283.-91, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora LIVRAMENTO MARIA MARÇAL RIEDEL, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente. Habilite-se a curadora como terceira interessada nos autos e promova-se sua intimação da sentença, através de seu advogado. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele. Advirta-se ao(à) curador(a) quanto às penas legais previstas para a prática dos crimes descritos nos Arts. 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a). A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. O(A) curador(a) está autorizado a ter o acesso à(s) conta(s) bancária(s) do(a) curatelado(a), inclusive por meio virtual ou por aplicativos, bem como a realizar movimentações, nos mesmos termos do acesso pessoal da titular, estando vedados os saques de valores depositados sem autorização judicial, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a) que sejam decorrentes de sua remuneração ou proventos/benefício. __________________________________________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A) A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo…

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