Processo 0854704-43.2025.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
1. Recebe-se a inicial de fls. 1-4 e respectivos documentos. Com efeito, apense-se esta execução de alimentos (rito da coerção patrimonial) aos autos de conhecimento n. 0846261-40.2024.8.12.0001 e aos autos de execução de alimentos n. 0854840-40.2025.8.12.0001 (rito da coerção pessoal). 2. Intime-se a parte executada, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito alimentar reclamado na petição inicial de fls. 1-4, sob risco de, em não o fazendo nesse período, a importância ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), e honorários relativos a essa fase processual no montante de 10% (dez por cento) sobre o cálculo atualizado do débito, procedendo-se, em seguida, à penhora na forma pleiteada pela parte exequente. 3. Dê-se-lhe ciência, ainda, de que decorrido 15 (quinze) dias para pagar, disporá de outros 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. A intimação poderá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento e na modalidade mão própria, encaminhada ao endereço da parte executada, constante dos autos (artigos 513, inciso II e 274, todos do CPC). 5. Caso a carta retorne sem assinatura (em razão de ausência da parte destinatária) ou com a assinatura de terceira pessoa, expeça-se mandado de intimação; ou, em constando endereço inexistente/insuficiente ou mudou-se etc., intime-se a parte exequente para manifestar-se, indicando endereço atualizado. 6. De maneira excepcional, com vistas à celeridade, autoriza-se que seja realizada a intimação da parte executada por telefone e através de aplicativos de mensagens (v.g. whatsapp etc.), com a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com quem se realiza a conversa, mas também do destinatário da mensagem. 7. No caso de a parte executada oferecer impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo o caso de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC). 8. Decorrido o prazo da intimação da parte executada sem a promoção de ato, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, inclusive para complementação eventual de dados pessoais, atualização do débito para a penhora e especificação da modalidade desta constrição, observada a possibilidade concreta de efetivação observada a realidade patrimonial da parte executada (para se evitar buscas genéricas infrutíferas em prejuízo do tempo da demanda). 9. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. 10. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça para a parte exequente.
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