Processo 0854708-13.2025.8.15.2001

TJPB • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0854708-13.2025.8.15.2001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854708-13.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: PAULO ROBERTO NOBREGA DE ARAUJO EMBARGADO: MICHELLE MARINHO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Paulo Roberto Nóbrega de Araújo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação autônoma de Embargos à Execução em face de Michelle Marinho Brasil, também qualificada. O incidente foi distribuído por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816490-91.2017.8.15.2001 , que tramita perante este juízo para a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais fixada em título judicial transitado em julgado. Na petição inicial de ID 123243863, o embargante alega, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o montante cobrado pela exequente, no valor de R$ 17.216,91, ultrapassa substancialmente o quantum que entende devido, o qual estima em R$ 11.955,76. Argumenta a existência de erros na sistemática de cálculos e insurge-se especificamente contra a inclusão de custas processuais, sob a justificativa de ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme garantido na instância recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Além disso, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária via sistema Sisbajud, no importe de R$ 8.803,07 , sob o fundamento de que tais quantias são inferiores ao patamar de 40 salários mínimos e possuem natureza salarial, sendo destinadas ao custeio de tratamento médico e à manutenção do seu mínimo existencial. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a procedência total dos embargos para extinguir o feito executivo ou, alternativamente, para adequar o valor ao montante que reconhece como correto. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 123814893 , deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante e recebeu o incidente para processamento. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por considerar ausentes os requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil , determinando a intimação da parte embargada para apresentar resposta. A embargada Michelle Marinho Brasil apresentou impugnação aos embargos no ID 124430374, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Sustenta que, tratando-se de execução fundada em título judicial (cumprimento de sentença), a defesa do executado deveria ter sido apresentada por meio de impugnação nos próprios autos, e não através de ação autônoma de embargos, o que configuraria erro grosseiro e impediria a aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, defendeu a validade da penhora, asseverando que a constrição recaiu sobre aplicações financeiras do tipo CDB (Certificado de Depósito Bancário), e não sobre verba salarial, conforme demonstrado no extrato do Banco Bradesco acostado no ID 123243870 . Refutou as alegações de excesso de execução, alegando que o cálculo observa estritamente os parâmetros fixados na sentença de mérito e no acórdão confirmatório, pugnando pela rejeição total do incidente. Após a manifestação da embargada, a serventia certificou a tempestividade da oposição dos embargos no ID 123956179 . Ato contínuo, os autos foram encaminhados à conclusão para prolação de sentença, conforme certidão de ID 126540277 . É o relatório. Decido. 2.…

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