Processo 0854731-85.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854731-85.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 24/03/2026 a 31/03/2026. Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0854731-85.2022.8.10.0001 Agravante: José Eduardo Cavalcante Advogado: Maurício Gomes Alves – OAB/MA n° 11397 Agravado: TLN PCS S/A Advogado: Gleyson Gadelha Melo – OAB/MA n° 5280 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, em sua essência, a sentença de primeiro grau II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao manter a sentença base. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as alegações da recorrente. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e exauridos na decisão monocrática, sem apresentar fundamentação nova e substancial capaz de infirmá-la, revela-se improcedente. A tentativa da Agravante de rediscutir matéria já decidida, sem trazer elementos novos, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se presta o recurso do art. 1.021 do CPC. A conformidade da decisão unipessoal com a jurisprudência dominante e a legislação aplicável autoriza o julgamento singular pelo Relator, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nega-se provimento ao Agravo Interno que se limita a reproduzir os mesmos argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática agravada, sem apresentar qualquer fato novo ou fundamento jurídico substancial capaz de infirmá-la. A mera reiteração de teses, desprovida da demonstração de um efetivo erro de julgamento (error in judicando), configura mero inconformismo, finalidade para a qual não se presta o recurso do art. 1.021 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão singular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 24/03/2026 a 31/03/2026. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por José Eduardo Cavalcante contra a decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, a qual havia extinguido o Cumprimento de Sentença movido em desfavor da TNL PCS S/A. Na origem, o Agravante deflagrou a fase de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0854731-85.2022.8.10.0001) apresentando planilhas unilaterais e cobrando o valor de R$ 37.821,71, referente a…

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