Processo 0854740-93.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0854740-93.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: MURILO BORGES FERNANDES CARDOSO, ANTONIO FERNANDES VIEIRA, ANA MARIA SARAIVA CARDOSO, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIANA ANDRADE ARAUJO - MG156957, RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, JULIANA CAVALCANTE LIARTH - PI13798-A EMBARGADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE, MURILO BORGES FERNANDES CARDOSO, ANTONIO FERNANDES VIEIRA, ANA MARIA SARAIVA CARDOSO Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA ANDRADE ARAUJO - MG156957, RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, JULIANA CAVALCANTE LIARTH - PI13798-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. RECURSOS CONHECIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE UM E REJEIÇÃO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face do acórdão (ID n° 31747334) que deu provimento à Apelação Cível interposta pela associação de proteção veicular, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais. 2. Os primeiros embargos (ID n° 31845647), opostos pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COMPARTILHADA – IINOVE, apontam omissão quanto ao pedido de afastamento da multa por embargos protelatórios aplicada na origem e quanto ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. 3. Os segundos embargos (ID n° 31925608), opostos por ANTÔNIO FERNANDES VIEIRA e ANA MARIA SARAIVA CARDOSO, alegam omissões no acórdão relativas à análise de inovação recursal, preclusão de prova documental, invalidade de laudo técnico e distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões principais em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em primeira instância; (ii) analisar se houve omissão quanto ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé; (iii) determinar se as alegações dos autores configuram omissões sanáveis pela via dos embargos ou mera tentativa de rediscussão do mérito; e (iv) definir se o acórdão padece de vícios que justifiquem sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Assiste parcial razão à associação embargante. O provimento do recurso de apelação, que acolheu teses de defesa suscitadas desde a primeira instância, demonstra que os embargos opostos na origem não possuíam caráter manifestamente protelatório, mas sim o intuito de prequestionar e aprofundar o debate sobre pontos relevantes. Configura-se, assim, omissão no acórdão, que deve ser sanada para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Não há omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. A improcedência do pedido autoral não implica,…
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