Processo 0854742-58.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854742-58.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854742-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERALDO DE CARVALHO ANTAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por GERALDO DE CARVALHO ANTÃO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sucessora da Companhia Energética do Piauí – CEPISA, e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, sucessora da Fundação CEPISA de Seguridade Social – FACEPI, todas suficientemente qualificadas nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que foi admitida pela empresa patrocinadora, CEPISA, em 24 de agosto de 1979 (ID 82922103). Narra que até 30 de novembro de 2000 contribuiu para a formação de sua reserva matemática no âmbito do Plano de Benefício Definido (Plano BD). Nessa data, contudo, o referido plano foi objeto de fechamento e saldamento, com a interrupção das contribuições, sob a promessa, formalizada em atas e em termo de compromisso, de que um novo plano previdenciário, na modalidade de contribuição definida, seria instituído no prazo máximo de 12 (doze) meses. Sustenta, contudo, que tal obrigação foi descumprida, visto que o novo plano, denominado Plano de Contribuição Variável (PCV), somente foi aprovado pela PREVIC em dezembro de 2009 e efetivamente implementado pela FACEPI em junho de 2010. Alega que o interregno de quase uma década, que denomina "período sem plano", a impediu de realizar aportes para sua aposentadoria complementar, o que resultou em drástica redução de sua reserva matemática e, consequentemente, no valor de seu benefício, concedido quando de seu desligamento da empresa em maio de 2019 (ID 82922094, ID 82922103, ID 82922101). Argumenta que o inadimplemento contratual por parte das rés lhe causou significativos prejuízos financeiros, e que a patrocinadora, em Termo de Compromisso, assumiu a responsabilidade pela cobertura do saldo da reserva a amortizar e pelos custos suplementares decorrentes do saldamento e da criação do novo plano. Pleiteia a condenação das rés a efetuarem o aporte extraordinário de recursos em sua reserva matemática, para compensar o período sem contribuições (novembro de 2000 a maio de 2010); a incorporação deste valor, referente ao período sem contribuições, à sua reserva matemática, recompondo sua reserva matemática e elevando seu benefício mensal; a condenação das rés ao pagamento das diferenças retroativas de seu benefício; e a condenação das rés a pagar indenização por perdas e danos e danos morais. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (ID 82922094). Concedeu-se a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito, sendo determinada a citação das rés (ID 83504595). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 83922047), arguindo, em sede preliminar, a existência de litispendência, coisa julgada material, inépcia da petição inicial e impugnaram a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, invocaram a decadência do direito de questionar o saldamento e a prescrição da pretensão. No mérito, defenderam a legalidade e a regularidade do processo de…

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