Processo 0854744-72.2024.8.20.5001

TJRN • Carta Arbitral

Tribunal
Número CNJ
0854744-72.2024.8.20.5001
Classe
Carta Arbitral
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA ARBITRAL (870) Nº 0854744-72.2024.8.20.5001 REQUERENTE: B. H. E. I. L. ADVOGADO(A) REQUERENTE: Pierre Franklin Araújo Silva (RN017081) REQUERIDO: C. C. E. G. I. L. DESPACHO  Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C.                                   Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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