Processo 0854747-44.2025.8.23.0010

TJRR • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0854747-44.2025.8.23.0010
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

4civelresidual@tjrr.jus.br Página 1 de 3 Processo n.º: 0854747-44.2025.8.23.0010 Autora: SAIONARA RIBEIRO DO CARMO RODRIGUES Réu: THALES HENRIQUE SALES FARIAS E SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Relatório: 1. Cuida-se de “ação de interdito proibitório c/c pedido de antecipação de efeitos da tutela em urgência”, ajuizada pela SAIONARA RIBEIRO DO CARMO RODRIGUES, em desfavor de THALES HENRIQUE SALES FARIAS E SILVA. 2. A parte autora se manifestou no EP.21, e requereu a desistência da ação. II - Fundamentação: 3. A desistência da ação pelo requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 4. Leciona os expoentes processualista civil Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, na Obra Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, 17ª ed. rev., atual. e ampl., pág. 433, verbis: “A desistência da ação, prevista no art. 485, VIII, é ato de natureza eminentemente processual, e só ao plano processual diz respeito. Quando o autor abre mão do processo, está fazendo-o em relação àquela específica ação - considerada individualmente no espaço e no tempo -, ficando incólume a pretensão de tutela jurisdicional nela veiculada e, por conseguinte, o direito material que eventualmente está por trás da afirmação feita. Ou seja, quem desiste da ação e obtém a extinção do processo por esse fundamento, em princípio, não está impedido de tornar a propor a ação, formulando a mesma pretensão contra o mesmo réu. A iniciativa da desistência da ação cabe ao autor. Se o réu ainda não contestou, porque ainda não decorreu o prazo para tanto, ou se, decorrido esse prazo, o réu permaneceu revel, o autor pode unilateralmente desistir. Mas se já houver contestação formulada, o autor terá de contar com a anuência do réu. A desistência assume, então, caráter de ato bilateral (art. 485, § 4º.)” 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 2 de 3 5. É o caso presente, de acordo com a informação de desinteresse na continuidade do processo, pela autora, conforme pedido de desistência no EP.21. III - Dispositivo: 6. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 7. Condeno a parte autora em custas processuais, nos termos da lei. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da Justiça gratuita, concedidos no EP.8. 8. Sem condenação de honorários advocatícios, uma vez que, não houve determinação de citação, nem apresentação de defesa pela parte requerida. 9. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 10. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 12. Não havendo recurso, arquive-se. 13. Por fim, advirto às partes…

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