Processo 0854756-26.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0854756-26.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: ELISANGELA CORREA DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PASSAGEIROS BELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELISANGELA CORRÊA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELÉM — SETRANSBEL. Narra a reclamante ser usuária do sistema de transporte público municipal de Belém desde 2008, mediante o cartão "Passe-Fácil". Relata que, em 30/01/2023, o cartão apresentou falha técnica de aproximação, o que a compeliu a solicitar segunda via em 06/02/2023. Em 17/06/2023, o novo cartão igualmente apresentou pane durante o embarque em coletivo da linha "Canudos Pça. Amazonas", impedindo-a de efetuar o pagamento e expondo-a a situação vexatória perante cobrador e demais passageiros, situação que somente se resolveu graças à intervenção de terceiro que custeou sua passagem. Em 19/06/2023, foi cobrada pelo SETRANSBEL a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) para emissão de nova via do cartão defeituoso. Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). I – DA LEITIGIMIDADE PASSIVA DO SETRANSBEL: A arguição de ilegitimidade passiva não prospera. O SETRANSBEL, ao operacionalizar o sistema de bilhetagem eletrônica "Passe-Fácil" — emitindo cartões mediante cobrança de taxa, gerenciando recargas e respondendo pela manutenção do sistema — assume inequivocamente posição de prestadora de serviço público delegado, integrando a cadeia de fornecimento na qualidade de executor material da política pública de mobilidade urbana. Ainda que revestida de natureza sindical, a entidade não se desonera da responsabilidade pelo serviço que presta de modo oneroso e direto ao usuário. A preliminar é rejeitada. II – DO MÉRITO: A lide deve ser resolvida sob o pálio da responsabilidade civil objetiva, em concurso de dois fundamentos constitucionais e legais que se reforçam mutuamente. Sob a perspectiva constitucional, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal impõe responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.874/MS (Tema 130 da Repercussão Geral), assentou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, sendo suficiente, para o dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta do prestador, prescindindo-se da prova de culpa (STF - RE: 591874 MS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009). Sob a perspectiva consumerista, a relação entre o usuário do sistema "Passe-Fácil" e os reclamados configura típica relação de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve a responsabilidade objetiva do…
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