Processo 0854758-05.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Popular
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0854758-05.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado do AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - OAB/MA 18.165-A RÉUS: CENTRO DE INOVAÇÃO INCOWORKING LTDA., MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, GRUPO MATEUS S.A. Advogados do RÉU: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB/MA 10.188-A, DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8.092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - OAB/MA 7.619-A SENTENÇA Ementa. DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. ACESSIBILIDADE EM CALÇADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E DE PARTICULARES. DANO MORAL COLETIVO. JULGAMENTO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Popular ajuizada em face do Município de São Luís e de duas empresas privadas (Centro de Inovação Incoworking e Grupo Mateus), visando à condenação dos réus na obrigação de adequar as calçadas em frente aos seus estabelecimentos às normas de acessibilidade. A ação alega que a ausência de piso tátil e as más condições de conservação configuram ato lesivo ao meio ambiente artificial e à moralidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir a responsabilidade solidária do Poder Público Municipal e dos particulares (possuidores dos imóveis) pela manutenção e adequação das calçadas às normas de acessibilidade, e se a omissão em garantir a livre e segura circulação de pedestres, especialmente de pessoas com deficiência, configura dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito a cidades acessíveis deriva diretamente da dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade de locomoção (arts. 1º, III, e 5º, XV, da CF), sendo as calçadas parte essencial do meio ambiente artificial e do "mínimo existencial de espaço público" dos pedestres. A legislação federal (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional, e Lei Brasileira de Inclusão) e municipal (Leis nº 4.590/2006 e nº 6.292/2017) impõem o dever de garantir a acessibilidade em espaços de uso coletivo, incluindo as calçadas. A responsabilidade pela manutenção e adequação da calçada é dos proprietários ou possuidores do imóvel lindeiro, conforme a legislação municipal, e possui natureza propter rem, aderindo à coisa. A alegação de ser "mero ocupante" não afasta o dever legal. A responsabilidade do Município de São Luís decorre de sua omissão culposa no exercício do poder de polícia, ao não fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação urbanística e de acessibilidade, o que legitima a intervenção judicial para corrigir a inércia administrativa, sem que isso configure violação à separação dos poderes. A inacessibilidade das calçadas, ao impor barreiras à locomoção e expor pedestres a riscos, viola valores fundamentais da coletividade, como a segurança, a inclusão e a dignidade, configurando dano moral coletivo indenizável, de caráter pedagógico e reparatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação Popular julgada procedente. Condenadas as empresas rés, solidariamente, a adequarem suas calçadas no prazo de 30 dias e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 500.000,00 cada. Condenado o Município de São Luís a fiscalizar e impor o cumprimento das obrigações pelos particulares no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: "A responsabilidade pela adequação de calçadas às normas de acessibilidade é solidária entre o particular (possuidor do imóvel) e o Município (pela omissão…
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