Processo 0854758-12.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0854758-12.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854758-12.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMANDA TAYNARA FEITOSA DA ROCHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Amanda Taynara Feitosa da Rocha em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora alega, em síntese, que teve sua conta na rede social Instagram desativada de forma unilateral e imotivada, sem prévia notificação e sem indicação concreta de violação aos termos de uso da plataforma. Sustenta que a medida foi arbitrária, sem oportunizar contraditório ou defesa, razão pela qual pleiteia a reativação da conta, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade da desativação com base nos termos de uso da plataforma, sustentando exercício regular de direito, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora reiterou a ausência de comprovação de infração contratual e alegou abuso na conduta da requerida. Realizada audiência una, restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo dispensada a produção de prova oral e requerido o julgamento antecipado da lide . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, não prospera eventual alegação de ilegitimidade passiva da empresa demandada. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra grupo econômico responsável pela exploração da atividade no território nacional, respondendo solidariamente pelos serviços prestados aos consumidores brasileiros. No mérito, restou incontroversa a desativação da conta da autora pela plataforma ré. A controvérsia reside na legalidade da medida adotada. É certo que a parte ré possui termos de uso que disciplinam a utilização da plataforma, sendo possível, em tese, a suspensão ou desativação de contas em caso de violação contratual. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. No caso concreto, embora a requerida alegue que a autora teria infringido as diretrizes da plataforma, não trouxe aos autos qualquer prova concreta da suposta infração. Não há demonstração de qual conteúdo teria violado os termos de uso, tampouco foi apresentado relatório técnico, histórico de moderação ou qualquer elemento capaz de evidenciar a regularidade da medida adotada. Também não há comprovação de que a autora tenha sido previamente notificada acerca de eventual irregularidade, o que evidencia ausência de transparência na conduta da requerida. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, considerando que a requerida detém os meios técnicos e o controle das informações relativas à moderação da plataforma, caberia a ela…

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