Processo 0854760-33.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854760-33.2025.8.10.0001. APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. APELADO: MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS. REPRESENTAÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA (AFLIBERCEPTE/RANIBIZUMABE). MEDICAMENTOS CONSTANTES NA RENAME E NO PCDT. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1- Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de terapia antiangiogênica com Aflibercepte ou Ranibizumabe, mediante injeções intravítreas, para tratamento de Edema Macular Diabético bilateral (CID H36.0), com risco iminente de perda visual irreversível, em favor de paciente hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2- Há duas questões em discussão: (i) se o Estado do Maranhão é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se a limitação orçamentária (reserva do possível) justifica a negativa de fornecimento do tratamento prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, autorizando o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências administrativas, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. 4 - A sentença adotou esse exato raciocínio ao reconhecer a solidariedade, mas direcionar o custeio ao Estado, por constar os medicamentos na RENAME sob dispensação das Secretarias Estaduais de Saúde. 5 - No mérito, os medicamentos Aflibercepte e Ranibizumabe integram o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e constam na RENAME no elenco especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), e o procedimento de injeção intravítrea está previsto na tabela SIGTAP (código 04.05.03.005-3). A Nota Técnica do NATJUS manifestou-se expressamente favorável ao fornecimento. 6 - A alegação genérica de reserva do possível, desacompanhada de demonstração objetiva de impossibilidade financeira, é insuficiente para afastar o cumprimento de obrigação constitucional que tutela o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 - Recurso conhecido e desprovido. 8 - Majorados os honorários recursais para R$ 1.654,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de Julgamento: 1. É legítima a responsabilização solidária do Estado do Maranhão para fornecimento de terapia antiangiogênica prevista no PCDT e na RENAME, sendo insuficiente a alegação genérica de reserva do possível para afastar o dever prestacional constitucionalmente assegurado, quando comprovadas a necessidade clínica, a urgência do tratamento e a hipossuficiência econômica do paciente. V. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 7º, inciso IX, e 9º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; RE 855.178/SE (Tema 793 do STF); Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. VI. Jurisprudência relevantes citadas: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793; TJMA, ApelRemNec 0891222-23.2024.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira…
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