Processo 0854763-18.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854763-18.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0854763-18.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA SALUSTIANO SOUZA NASCIMENTO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros (3), Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: EDNA SALUSTIANO SOUZA NASCIMENTO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ordinária ajuizada por EDNA SALUSTIANO SOUZA NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/IGEPPS e do ESTADO DO PARÁ. A parte autora afirma ser servidora pública estadual aposentada, integrante do grupo do magistério paraense, sustentando que seu vínculo inicial com a Administração Pública teria ocorrido na função de professora, em 23/04/1985, por meio da Portaria nº 4.332, com posterior aposentadoria em 01/04/2019. Alega que, durante sua trajetória funcional, não teriam sido observadas as progressões funcionais horizontais previstas no Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará, especialmente na Lei Estadual nº 5.351/1986, regulamentada pelo Decreto nº 4.714/1987, que, segundo sustenta, asseguraria acréscimo de 3,5% para cada referência, calculado sobre o vencimento-base. Afirma que faria jus à Referência X, com acréscimo total de 35% sobre o vencimento-base, requerendo, ao final, a revisão de seus proventos de aposentadoria, a implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A sentença anteriormente proferida, no ID 95730476, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e extinguiu o feito com resolução do mérito. Interposta apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do acórdão de ID 136728278, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Após o retorno dos autos, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de evidência, conforme decisão de ID 142509167. O Estado do Pará e o IGEPREV/IGEPPS apresentaram contestação conjunta no ID 143427943, arguindo, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a prescrição da pretensão e, no mérito, a improcedência do pedido, sob o fundamento de que a autora não teria ingressado no serviço público mediante concurso público, circunstância que impediria o reconhecimento de progressão funcional própria de carreira efetiva. Invocaram, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público. A parte autora apresentou réplica no ID 144994598, reiterando os fundamentos da inicial. O Ministério Público, em parecer de ID 156682779, manifestou-se pela improcedência do pedido, por falta de comprovação de vínculo efetivo. A parte autora apresentou manifestação no ID 158450733. Em seguida, foi oportunizada manifestação à parte…

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