Processo 0854769-25.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0854769-25.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0854769-25.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARCIA SILVA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARCIA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. A autora alega ser proprietária das salas comerciais 513 e 515, localizadas no empreendimento Parque Office (anexo ao Parque Shopping Belém). Sustenta que o referido condomínio se enquadra na categoria de Grande Gerador de Resíduos Sólidos, sendo obrigado por legislação municipal (Decreto nº 38.323/2001 e Decreto nº 83.021/2015) a contratar e custear serviço particular de coleta, transporte e destinação final de seus resíduos. Argumenta que, como o Município não presta nem coloca à sua disposição o serviço de coleta de lixo ordinário, a cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos (TRS) é ilegal por ausência de fato gerador. Requereu a suspensão da exigibilidade da taxa e a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. I – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O Município réu sustenta que a autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de acionar o Judiciário, com apoio no RE 631.240/MG. A preliminar não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG em regime de Repercussão Geral (Tema 350), limitou expressamente a exigência de prévio requerimento administrativo às demandas de natureza previdenciária perante o INSS. Em matéria tributária, a jurisprudência da mesma Corte é firme no sentido de que tal exigência não se aplica: o ARE 1.090.535/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/11/2017, deixou assente que, em demanda exclusivamente tributária na qual se pleiteia o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária cumulado com repetição de indébito, o interesse em agir prescinde de requerimento administrativo prévio, porquanto o contribuinte já teria sido lesado pelo pagamento de tributo que reputa indevido, revelando-se de forma inequívoca o interesse processual. Ademais, o próprio lançamento tributário e o envio do carnê de cobrança materializam a pretensão resistida do ente público, dispensando qualquer provocação administrativa prévia. A preliminar é, portanto, rejeitada. II – DO MÉRITO: A) DO FATO GERADOR DA TAXA - REGÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL : As taxas de serviço, espécie tributária prevista no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional, têm como pressuposto a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não havendo prestação nem disponibilização, inexiste fato gerador e, por conseguinte, a obrigação tributária não se constitui. A Súmula Vinculante nº 19 do STF consagrou a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo, condicionando-a, no entanto, à sua vinculação exclusiva ao serviço de coleta, remoção e tratamento de resíduos provenientes de imóveis, dissociado de serviços gerais de limpeza urbana. Conforme o próprio enunciado sumular, o STF entende como…

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