Processo 0854769-85.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0854769-85.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DE MEDEIROS RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Raimundo Martins de Medeiros, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que ingressou no cargo de professor, sendo inscrito no PASEP, e aposentou-se no mês de agosto de 2022. Pediu justiça gratuita. Descreve que, em análise de sua microfilmagem, percebeu que não houve pagamento do PASEP em sua integralidade, restando como saldo positivo o valor de R$ 6.396,98 (seis mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos). Alega que o banco requerido administrou os recursos originários do Programa PASEP, e que o valor apresentado seria aquém do que se esperava ao aplicar a legislação de regência. Acrescenta que, além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, teria deixado de auferir os juros aos quais faria jus. Requereu a inversão do ônus da prova com a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pediu a procedência da ação, para condenar a parte ré à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 6.396,98 (seis mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos). Juntou documentos. Deferida justiça gratuita (Id. 128532086). A parte ré apresentou contestação (Id. 131033163). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum, impugnação ao benefício da justiça gratuita, e prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, em síntese, descreve que o autor recebeu o valor correspondente aos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional) e ao abono salarial nos termos do art. 239 da Constituição Federal. Sustenta que houve creditamento de valores em folha de pagamento ou crédito em conta do autor, assim como os cálculos informados pela parte autora não levavam em consideração os índices reais e legais. Impugnou a aplicação do CDC ao caso. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica à contestação (Id. 133556005). O feito foi sobrestado em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (Id. 139570395). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação ordinária movida por Raimundo Martins de Medeiros em face do Banco do Brasil S/A, ao fundamento de que possui conta vinculada ao PASEP, mas que observou desfalque de valores quando do saque. A princípio, observo que foram suscitadas preliminares em contestação, as quais passo a analisar. Em sede de contestação, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, o que não merece acolhimento, porque não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora, ônus que cabe ao ré. Quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a preliminar não merece acolhimento. O banco figura como administrador das contas individualizadas do Fundo PIS/PASEP por força da legislação de regência, em especial do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, cabendo-lhe a guarda dos registros, a execução das movimentações e a gestão operacional das contas. A imputação de saques indevidos e de incorreta atualização direciona-se, portanto, à conduta de quem efetivamente operacionaliza essas contas, o que denota a…
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