Processo 0854771-45.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854771-45.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854771-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: V. G. D. F. B. REU: H. S. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por V. G. D. F. B., representada por sua genitora, em face da sentença de ID 91952880, alegando a existência de omissão quanto à incidência e quantificação da multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos. Sustenta a embargante que a sentença, embora tenha reconhecido a desídia da operadora ré e a necessidade de medidas coercitivas (bloqueio de valores), quedou-se silente sobre o montante acumulado da multa diária fixada. Pontua que o inadimplemento da obrigação de fazer perdurou desde o esgotamento do prazo de intimação em 30/07/2025 até a efetivação do bloqueio judicial em 20/10/2025, totalizando período de resistência injustificada que deve ser objeto de condenação específica. A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 93490930, argumentando que a via eleita é inadequada para a reforma do julgado e que a natureza das astreintes é meramente inibitória, não devendo servir como fonte de enriquecimento sem causa, uma vez que o bloqueio de valores já garantiu o resultado prático da demanda. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão à embargante, verificando-se a necessidade de integração do julgado. 2.1. Da Omissão Quanto às Astreintes Compulsando-se a sentença de ID 91952880, observa-se que, no tópico destinado ao descumprimento da liminar, este juízo consignou expressamente que a ré não cumpriu a ordem judicial emanada do Agravo de Instrumento nº 0751636-15.2025.8.18.0000 (ID 71199311). Naquela oportunidade, restou registrado que a operadora tentou induzir o juízo a erro ao alegar o cumprimento da obrigação mediante serviços desvinculados do objeto da lide (terapias no CIN Teresina em substituição à fisioterapia ABA na Clínica Sensorial). Entretanto, apesar de fundamentar a manutenção das medidas coercitivas e determinar a liberação dos valores bloqueados para o custeio do tratamento, o dispositivo da sentença foi omisso quanto à condenação ao pagamento do montante retroativo das astreintes. É cediço que a multa diária, prevista no art. 536, §1º, e art. 537 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva, visando compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer. Uma vez verificado o descumprimento, a multa passa a incidir e torna-se exigível. O reconhecimento do descumprimento em sede de sentença deve vir acompanhado da declaração do período de incidência e da consolidação do valor devido até aquele momento, sob pena de violação à completude da prestação jurisdicional. 2.2. Da Liquidação e Exigibilidade em Sede de Cumprimento de Sentença Diferente do que sugere a embargada, a análise das astreintes não deve ser postergada integralmente para a fase de execução sem que o título judicial defina os parâmetros de sua incidência. Embora a liquidação definitiva dependa de meros cálculos aritméticos a serem apresentados no cumprimento de sentença, a sentença de mérito deve fixar o termo inicial e final do inadimplemento reconhecido pelo juízo. Conforme os registros processuais: a) A ré…

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