Processo 0854774-47.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854774-47.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE JESUS MONTEIRO RÉU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida neste feito (ID 170086081), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por DAVID DE JESUS MONTEIRO. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, consistentes em omissão, contradição e obscuridade. Sustenta que a decisão embargada, embora tenha determinado a repactuação compulsória das dívidas e a limitação dos descontos, teria incorrido nos seguintes pontos: omissão, pois o dispositivo da sentença remeteu a elaboração do plano judicial compulsório à fase de liquidação, a ser realizado pela contadoria ou por perito/administrador a ser nomeado, sem, contudo, definir de forma precisa qual seria o procedimento adotado, gerando incerteza sobre a condução da próxima fase processual; contradição, ao estabelecer a sucumbência recíproca e, ao mesmo tempo, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em valor fixo (R$ 1.500,00 por bancada) e os réus ao pagamento de honorários em percentual sobre o proveito econômico (10%), o que, segundo o embargante, seria uma distribuição desproporcional e incompatível com a lógica da sucumbência parcial; obscuridade, no que se refere à base de cálculo do limite de 35% fixado. Aponta que o termo "remuneração líquida" utilizado na sentença é vago e permite múltiplas interpretações, sendo necessário esclarecer quais verbas devem ser consideradas para a apuração desse valor, a fim de garantir a correta aplicação do julgado. Por fim, o embargante prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Passo, portanto, à análise do seu mérito, verificando se os vícios apontados efetivamente se configuram. Analisando as razões apresentadas pela instituição financeira embargante, verifica-se que as supostas máculas apontadas não se sustentam, representando, em verdade, uma tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O embargante alega que a sentença foi omissa ao não definir, de forma taxativa, se o plano judicial compulsório seria elaborado pela contadoria do juízo ou por um perito/administrador nomeado. Contudo, tal alegação não prospera. A decisão embargada (ID 170086081), ao julgar o mérito, estabeleceu as bases e os parâmetros para a repactuação das dívidas, em estrita observância ao que dispõe o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A determinação de que o plano seria detalhado na fase de liquidação de sentença não representa uma omissão do julgado, mas sim uma consequência lógica e procedural. A fase de conhecimento se encerra com a definição do direito; a fase de liquidação, por sua vez, destina-se a apurar o quantum debeatur e a forma de cumprimento da obrigação. A escolha entre a utilização da contadoria judicial ou a nomeação de um perito é um ato de condução…
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