Processo 0854779-49.2025.8.23.0010

TJRR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0854779-49.2025.8.23.0010
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0854779-49.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Juvenil Pereira de Mendonça em face de Denis Ribeiro, Restaurante Ribeiro's e Geraldo Filho Borges da Costa. O autor alega ser proprietário e possuidor de um imóvel comercial e sustenta que os réus, durante a execução de uma obra vizinha, invadiram uma faixa de seu terreno, correspondente a um beco lateral com aproximadamente 1,5 metros de largura por 28,5 metros de comprimento, construindo um cercamento que bloqueou completamente seu acesso à área (EP 1.1). Inicialmente distribuído à Vara da Justiça Itinerante (EP 2.0), o feito teve a competência declinada para uma das Varas Cíveis da Comarca, por se tratar de matéria contenciosa (EP 6.0), sendo redistribuído a este juízo (EP 10.0). Em análise preliminar, foi deferida a tutela de urgência para determinar que os réus paralisassem qualquer obra na área controvertida e restabelecessem o acesso do autor ao corredor lateral, sob pena de multa diária (EP 16.0). Os réus foram devidamente citados (EP 29.1, EP 33.1 e EP 34.1). O réu Geraldo Filho Borges da Costa apresentou contestação (EP 42.1), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como engenheiro responsável técnico pela obra, sem qualquer interesse na área. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação profissional. Os réus Dennys Nascimento Ribeiro e Restaurante Ribeiro's também apresentaram contestação (EP 61.1), na qual suscitaram a ilegitimidade passiva de Dennys Nascimento Ribeiro e Geraldo Filho Borges da Costa, afirmando que a proprietária do imóvel é a pessoa jurídica A S A Ribeiro Ltda. No mérito, negaram a ocorrência de esbulho, sustentando que a construção respeitou os limites de sua propriedade. Formularam, ainda, pedido reconvencional, pleiteando indenização por danos morais em razão de ofensas proferidas e difamação dos réus junto aos vizinhos. A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar em mais de uma oportunidade (EP 44.1 e EP 81.1), o que ensejou decisões reiterando a ordem judicial (EP 51.0). Os réus, por sua vez, negaram o descumprimento (EP 63.1 e EP 96.1). O autor apresentou réplica às contestações (EP 81.1), rebatendo as teses defensivas e juntando novos documentos, incluindo processos administrativos municipais que indicariam o embargo da obra e a ausência de alvará de construção. Na mesma peça, requereu a expedição de ofícios a diversos órgãos para apuração de supostas irregularidades e crimes. Os réus interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (EP 43.1), tendo os autos retornado da instância superior após o julgamento do recurso pelo desprovimento (EP 84.0). As partes seguiram apresentando manifestações nos autos, debatendo sobre o cumprimento da liminar e a regularidade da obra (EP 94.1 e EP 96.1). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes tiveram oportunidade de apresentar suas teses e contrapor os argumentos adversários, estando o feito apto para que…

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