Processo 0854787-26.2025.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0854787-26.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: DANIEL TOMAZ DA SILVA Exequente(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação postal dos executados Andréa e Teonildo restaram negativas sob a rubrica "mudou-se" (EP 28.1 e 30.1). Outrossim, o exequente deixou de recolher as custas necessárias para a expedição de carta precatória destinada à citação de José Henrique (EP 34). A regularidade da citação é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Diante da frustração das diligências anteriores e da inércia quanto ao preparo da carta precatória, o feito carece de impulso adequado. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Indique o endereço atualizado dos executados Andréa Azevedo Pacheco e Teonildo Soares Teixeira, ou requeira o que entender de direito para viabilizar a localização destes; b) Comprove o recolhimento das custas referentes à Carta Precatória para a Comarca de Rorainópolis/RR, visando a citação do executado José Henrique Ferreira Ribeiro, bem como das custas de locomoção do Oficial de Justiça, nos termos do Ato Ordinatório de EP 23.1; e c) Requeira o que entender de direito. Após, PROMOVA-SE as diligências contidas em decisão anterior (EP 19). Ademais, ANOTE-SE a averbação de penhora no rosto destes autos (EP 15.1 e 35.1), por ordem do juízo do processo nº 0814440-58.2019.8.23.0010. Fica a parte exequente ciente da manutenção da penhora no rosto dos autos averbada nos EPs 15 e 35, restando vedado o levantamento de quaisquer valores sem a prévia autorização deste Juízo. Havendo inércia, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço indicado na inicial (EP 1.1), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o efetivo andamento do processo, indicando o paradeiro dos executados ou recolhendo as custas devidas, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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