Processo 0854795-23.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854795-23.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0854795-23.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DOMINGOS DA TRINDADE DE PINHEIRO CONCEICAO ADVOGADO(A) REQUERENTE: OLIVIA SAVANAS RODRIGUES DE LIMA CEZARINO (PA039568) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência, tendo em vista a necessidade de prova pericial. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido. No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, motivo pelo qual rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida apresentou irresignação quanto ao deferimento do benefício da Justiça gratuita concedido pelo Juízo ao autor por ocasião de sua Defesa, nos termos do art. 337, XIII, do CPC. Contudo, compreendo que não há razões para revogar a decisão que concedeu o benefício de Justiça Gratuita à parte autora, diante do que estabelece o § 3º do art. 99, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em princípio, basta a simples declaração da parte de impossibilidade em arcar com as custas processuais para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, tendo o autor cumprido tal dever. Desta forma, o indeferimento apenas poderia ocorrer caso o juízo constatasse a existência de elementos que conduzissem à presunção contrária, o que não é o caso dos autos, pois os comprovantes de pagamento da remuneração da parte autora acostado aos autos demonstram apenas que o mesmo não tem rendimentos suficientes para arcar com o pagamento das custas e demais ônus de sucumbência, pelo que rejeito tal preliminar. Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada. Seguindo as regras ordinárias da experiência, e considerando a verossimilhança das alegações do réu e sua hipossuficiência frente à parte adversa, inverto o ônus da prova, com arrimo no disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Considerando a natureza da lide e a matéria objeto da prova, determino a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos com a contestação, para que se ateste se realmente foi firmada pela parte autora. Nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, designo como perita grafotécnica o(a) perito(a) judicial Sr(a). VALCINETE MARIA CORREA, devidamente cadastrada no CAPJUS, fixando seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da parte requerida. Abra-se subconta judicial e expeça-se o boleto…

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